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SOBRE A SPN

A SPN

A Sociedade Portuguesa de Naturalogia (S.P.N.) é uma associação sem fins lucrativos, reconhecida como Instituição de utilidade pública, que tem por fim promover a cultura integral da vida humana, ou seja, o desenvolvimento físico, emocional, mental e espiritual, através do Naturismo – do ideal aproveitamento dos bens da Natureza, da observância das Leis do equilíbrio ecológico e da sã profilaxia e cura da doença pelos princípios da Naturopatia e outras medicinas alternativas, incluindo uma alimentação sem sacrifício da vida animal.

Estatutos

A Sociedade Portuguesa de Naturalogia é a única associação portuguesa na sua área – Naturismo e terapias naturais – à qual foi reconhecido o estatuto de Instituição de Utilidade Pública. Este foi concedido no ano de 1991, pelo Sr. Primeiro-Ministro Aníbal Cavaco Silva.

 

Artigo 1º

A Sociedade Portuguesa de Naturalogia, adiante designada por SPN, fundada em treze de outubro de mil novecentos e doze, com a denominação inicial de Sociedade Naturista Portuguesa, tem sede em Lisboa, na Rua João Menezes, nº.1, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2º

1. A SPN tem por fim promover a cultura integral da vida humana, ou seja, o desenvolvimento físico, mental e espiritual através do Naturismo – (Naturalogia), do ideal aproveitamento dos bens da natureza, da observância das leis do equilíbrio ecológico e da sã profilaxia e cura da doença pelos princípios da Naturopatia e outras terapêuticas não convencionais, incluindo uma alimentação sem sacrifício da vida animal.


2. Para alcançar estes fins e dentro das suas possibilidades, a SPN poderá desenvolver as seguintes atividades, sempre relacionadas com a Naturalogia:
a) instalação e manutenção de restaurantes ou similares, institutos de tratamento, escolas, jardins de infância, lares, centros, campos de férias, campos de agricultura biológica e parques de campismo;
b) Publicação e fornecimento de livros, revistas e outra documentação, bem como a manutenção de bibliotecas;
c) Apoio clínico aos sócios e fornecimento de produtos;
d) Promoção de ações de convívio, de informação, de formação e de intervenção social, tais como organizações de passeios, viagens, confraternizações, cursos, congressos, seminários, sessões culturais, exposições, práticas de cultura física, desportiva e filosófica, destinadas a favorecer o desenvolvimento mental e espiritual.

 

Artigo 3º

A SPN é apartidária em assuntos de caráter político e não perfilhará em particular qualquer credo religioso. A propaganda destas matérias no seu seio só é permitida quando tal for considerado útil para a prossecução dos seus objetivos, carecendo então da aprovação da Direção. No entanto, a SPN não se inibirá de participar ativamente na vida política nacional ou regional, em conformidade com a lei e da forma que entender mais conveniente, assim como poderá estudar e debater teorias ou práticas filosóficas, políticas e religiosas, consideradas como património cultural da humanidade.

Artigo 4º

A SPN não tem fins lucrativos, provindo a receita necessária à manutenção dos serviços da quotização dos sócios, do desenvolvimento das atividades referidas no Artigo 2º e ainda de quaisquer donativos ou legados. Os resultados de um exercício transitarão para o exercício seguinte depois de cumpridos todos os preceitos legais.

Artigo 5º

São condições para admissão de sócios: Serem cidadãos maiores ou emancipados, ou sob tutela, liquidarem a quota anual, custearem um exemplar dos Estatutos e o Cartão de Sócio, bem como comprometerem-se a prosseguir os fins da SPN e a colaborar nas suas atividades, ficando sujeitos à aprovação da Direção, de acordo com o Regulamento Interno.

Artigo 6º

1. São seus Corpos Sociais:
a) Assembleia-Geral (AG), constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, reúne em sessões ordinárias, anualmente em março para deliberação sobre o balanço, a demonstração de resultados e o relatório de atividades do ano anterior, bienalmente em dezembro para eleger os Corpos Sociais e em sessões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente ou nos termos do número 2 do artigo 173º do Código Civil.
b) Direção, constituída por um número ímpar de sócios, no mínimo de cinco, composta pelo Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogais.
c) Conselho Fiscal, composto por três sócios dos quais um será o presidente.
d) Conselho Técnico, composto por um número ímpar de sócios, no mínimo de três, de reconhecida capacidade técnica, preferencialmente na área das terapêuticas não convencionais.
2. A convocação e funcionamento da Direção, Conselho Fiscal e Conselho Técnico será feito de acordo com o previsto no artigo 171º do Código Civil.
3. A convocação e funcionamento da Assembleia-Geral será feito de acordo com o previsto nos artigos 73º a 179º do Código Civil.

Artigo 7º

1. Aos Corpos Sociais compete:
a) À Assembleia-Geral (órgão soberano da SPN), de acordo com o estabelecido no artigo 172º do Código Civil superintender em todos os atos associativos, designadamente:
– Aprovação dos Estatutos e do Regulamento Interno;
– Eleições dos Corpos Sociais;
– Destituição dos titulares dos Corpos Sociais;
– Aprovação do Balanço, Demonstração de Resultados e Relatório de Atividades;
– Alteração dos Estatutos;
– Extinção da Associação;
– Autorização para demandar membros dos Corpos Sociais por factos praticados no exercício dos cargos;
b) À Direção, gerir a SPN e representá-la em juízo ou fora dele, bastando para a obrigar a assinatura de dois dos seus membros, designados em reunião de Direção.
c) Ao Conselho Fiscal, vigiar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e do Regulamento Interno, bem como dar parecer sobre o Relatório, Contas, Orçamento e outros assuntos que a Direção submeta à sua apreciação;
d) Ao Conselho Técnico, dar pareceres e apoio técnico à Direção.

Artigo 8º

1. Os presentes Estatutos, aprovados em Assembleia-Geral de vinte e nove de setembro de dois mil e catorze, com as alterações aprovadas em Assembleia-Geral de quatro de maio de dois mil e quinze, revogam todas as disposições estatutárias anteriores.
2. Nos casos omissos, rege-se pelas normas previstas no Código Civil e pelo Regulamento Interno, cuja aprovação e alteração compete à Assembleia-Geral, com votos favoráveis de três quartos dos associados presentes, nos termos do número 3 do artigo 175º do Código Civil.

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